Parceria Educacional
ARTIGO

Direito a Honorários Dignos

Por Leandro Negri Cunico
Advogado - Pato Branco, PR Mestre em Direito Processual Civil e Cidadania, Especialista em Direito Processual Civil, com ênfase no Ensino Superior, Especialista em Direito Constitucional, Especialista em Direito Civil, com ênfase no Ensino Superior, Advogado.


“A dignidade pessoal e a honra não podem ser protegidas por outros. Devem ser zeladas pelo indivíduo em particular”. Mahatma Gandhi
 
Por Leandro Negri Cunico
 
Essa coluna visa discutir e analisar os direitos dos advogados, iniciamos pelo capitulo VI, da Lei Federal 8.906/1994, que trata sobre os Honorários Advocatícios, em suma, esse tópico é de grande importância, considerando que se trata da própria consagração da subsistência da justiça, visto que à dignidade é qualidade que é inerente a pessoa humana, e cabe somente a ela garantir esse requisito.
 
Inicialmente, devemos delimitar qual é o alcance do presente artigo jurídico, assim, não abordaremos aqui as questões inerentes ao advogado empregado e aos honorários sucumbências, mas somente o âmbito de proteção dos honorários contratuais.
 
Os honorários contratuais convencionais, segundo a doutrina são:“honorários que são objeto de contratação entre o advogado e o cliente. Como em toda e qualquer prestação de serviço, é aconselhável que o serviço prestado pelo advogado também sejam objeto de prévio contrato escrito, como medida de segurança para ambas as partes” (LUZ, 2014, p. 27).
 
Obviamente esses valores devem ser fixados com moderação, atendendo especialmente a complexidade da causa, o seu tempo necessário, a necessidade de dedicação exclusiva ou não ao trabalho, as condições econômicas do cliente, o local da prestação de serviço, bem como, a competência e o renome profissional, sem prejuízo, de outros fatores que influenciam em seu arbitramento.
 
Um dos grandes erros na estipulação contratual, é acreditar que os clientes só buscam valores mais baixos, o que se mostra na prática um grande engano, em verdade, os bons clientes buscam também a qualidade, a imagem do profissional perante o mercado, e principalmente, a qualificação do profissional escolhido.
 
Devemos assim considerar, o fato de que:“independente da área de atuação e de qual seja o modelo de contrato e duração do processo, existem quatro elementos base de preço que a banca precisa controlar (...) a mão de obra direta, o custo fixo da banca, os impostos e a margem de lucro” (MACHNICK, 2014, p. 75).
 
A advocacia, assim como todas as áreas necessitam de um planejamento estratégico, segundo Selem (2013, p. 53) “o processo de planejar envolve, assim, um modo de pensar, o qual, por sua vez, envolve indagações, como, quando, quanto, para quem, por que, por quem e onde”.
 
No entanto, o ponto que mais tem gerado polêmica e que não raras vezes tem batido as portas da advocacia, é especificamente o aviltamento de honorários, a título de exemplo, passamos analisar casos que tem preocupado os profissionais de uma forma geral, vejamos:
 
“Muitas vezes em início de carreira, os profissionais recebem um valor considerado irrisório (...): até R$ 10 por cada representação. Alguns chegam a participar de 15 até 20 audiências em um dia. Além disso, ora são remunerados por audiência, ora mensalmente, variando de acordo com o que for mais barato às empresas, segundo os advogados que participaram da reunião na OAB fluminense”. (Borda, 2016).
 
A notícia de fato é chocante, uma, por que fere o prestigio e respeito da classe, outra, porque atenta contra a própria valorização da advocacia, considera Maia (1998, p. 336) que dignidade advém de “respeitabilidade, (...), autoridade moral e decorro”, e é exatamente nesse sentido que a orientação deve ser aplicada nesses casos.
 
Claro que são exceções, e não se está generalizando, mas não podemos fugir da realidade de que existam profissionais assim agindo.
 
Nesse ponto, é crucial se esclarecer que a advocacia não se constitui em atividade comercial, e não se sujeita à lei de mercado da oferta e procura, inclusive o art. 5º, do Código de Ética e Disciplina é claro, quando prevê a Ordem dos Advogados do Brasil [OAB] (2015) “o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”.
 
Segundo o CED-OAB, atualizado pela resolução nº 02/2015, art. 48, § 6º, dispõe a OABl (2015) que “deverá o advogado observar o valor mínimo da tabela de honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários”.
 
A Lei 8.906/94, disciplina em seu art. 36, constituir infração disciplinar no Brasil (1994) “violação a preceito do Código de Ética e Disciplina”, considerando tais disposições, tem que se ter em mente, que o não respeito dos valores mínimos estipulados pelo respectivo Conselho Seccional, caracteriza infração disciplinar.
 
E segundo Lôbo (2013, p. 223) “a sanção de censura é aplicável em caso de qualquer violação dos preceitos e deveres éticos previstos no Código de Ética e Disciplina, salvo se a Lei nº 4.906/94 cominou-lhe sanção mais severa (suspensão ou exclusão)”.
 
É importante a citação desses dispositivos, em virtude de esclarecer que os honorários contratuais não são apenas direitos, mas também são deveres, e devem ser respeitados, ressaltando, que o primeiro fiscal de sua valorização e aplicação é o próprio advogado.
 
Em verdade, leciona Felippe (2010, p.138) que os honorários constituem “remuneração ou paga, convencionada ou não, de serviços prestados por quem exerce profissão liberal”, e por constituírem o meio básico de sobrevivência na advocacia, possuem natureza alimentar e impenhorabilidade, nos termos dos art.s 85, § 14 e 883, IV, da Lei 13.105/2015, cumulada com a súmula vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal, dada sua importância.
 
Inclusive, foi fixado pelo:
 
“Conselho Pleno da OAB/RJ (...) uma proposta que indica o valor mínimo de R$ 150 a ser cobrado por advogados correspondentes para participação em audiências de conciliação ou instrução em julgamento nos Juizados Especiais Cíveis (JEC). Não podemos criar subclasses dentro da advocacia, apesar de entendermos que ela não é homogênea. O ponto central para a Ordem é combater o aviltamento da profissão, afirmou o presidente da Ordem, Felipe Santa Cruz, referindo-se aos advogados correspondentes, antes de submeter o tema à votação. Vale lembrar que não existe previsão de tabela para outras audiências, como as da Justiça do Trabalho ou das Varas Cíveis". ORDEM DOS ADVOGADO DO BRASIL SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO [OAB-RJ] (2016).
 
Ainda, é de se destacar na instrução, quando disciplina a OAB-RJ (2016), no sentido de: que “as partes poderão “dispor em contrato um valor fixo para pagamento mensal dos trabalhos de correspondência realizados, independentemente da natureza ou quantidade de atos realizados, observado o item 1.2 da Tabela VI como mínimo mensal no momento da contratação”. O item referido encontra-se na Tabela de Honorários para “Advocacia mensal ou de partido”, que fixa o valor mínimo de R$ 3.089,75 a ser pago ao profissional que presta o serviço, com assistência total na comarca da sede do advogado”.
 
Esses são valores que valem apenas para o estado do Rio de Janeiro, no entanto, o que deve ser avaliado, é quais são os valores que de fato são compatíveis com à dignidade da profissão, com o padrão de renda de sustentabilidade, e se estão em harmonia com os preceitos constitucionais, os quais fixam a indispensabilidade do advogado na administração da justiça.
 
Por fim, não adentraremos no mérito dessa questão, considerando que deve ser discutida amplamente pela classe, e por ser da autonomia das respectivas seccionais a regulamentação dos valores mínimos. Acreditamos, portanto, que o grande intuito, deve ser direcionado na busca de proteção desses honorários, garantindo-lhes e combatendo-os, sempre que se demonstrarem irrisórios em todas e quaisquer hipóteses, nos termos da lei e das instruções.
 
 
 
 
Referências
BORDA, Juliana. OAB do Rio de Janeiro quer que advogado receba pelo menos R$ 200 por audiência. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-set-05/oab-rj-advogado-receba-200-audiencia>, Acesso em: 30 de nov. de 2016.

 
BRASIL. Lei nº 8.904, de 04 de junho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do brasil (OAB). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil], Poder Executivo, DF, 1994.
 
FELIPPE, Donaldo J. Dicionário jurídico de bolso. 20. ed. Campinas: Millennio, 2010.
 
LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
 
LUZ, Valdemar P. da. Manual do Advogado. 26. ed. São Paulo: Manole, 2014.
 
MACHNICK, Beatriz. Honorários Advocatícios: diretrizes e estratégias na formação de preços para consultivo e contencioso. Curitiba: Juruá, 2014.
 
MAIA, Raul. Dicionário Global da Língua Portuguesa. São Paulo: Difusão Cultural do Livro, 1998.
 
ORDEM DOS ADVOGADO DO BRASIL SECCIONAL RIO DE JANEIRO. OAB/RJ aprova tabela para atos de advogados correspondentes.http://www.oabrj.org.br/noticia/102515-oabrj-aprova-tabela-para-atos-de-advogados-correspondentes Acesso em: 03 de dez. de 2016.
 
OAB. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do brasil (OAB). Disponível em: <http://www.oab.org.br/Content/pdf/novo-ced.pdf>, Acesso em: 03 de dez. de 2016.
 

SELEM, Lara. Estratégia na Advocacia. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2013.

MAIS ARTIGOS
O fortalecimento do contencioso administrativo tributário e a aplicação do CPC
por Luciano Bandeira Arantes, Maurício Faro e Gilberto Fraga
DESAFIOS COTIDIANOS
por Sérgio Rodas (entrevista com Luciano Bandeira)
Retrocesso autoritário
por Luciano Bandeira
Advogado valorizado, cidadão respeitado
por Luciano Bandeira
O inimigo vai ao tribunal
por Felipe Santa Cruz

Todos os Artigos



Desconto para Novos Advogados

Entidades Credenciadas para Estágio

Benefícios CAARJ e OAB-RJ

Eixo BEM-ESTAR em Macaé